sexta-feira, 24 de agosto de 2018

Casos em que a mãe perde a guarda do filho



Nas situações de conflitos da guarda da criança o juiz enfatiza os critérios de benefícios a criança. No entanto na maioria das vezes a guarda da criança e estipulada a mãe, e não é facilmente transcrita, somente em casos de situações muito grave ou especial esse principio deve ser alterado.

Normalmente se os cônjuges estiverem em uma separação amigável, a Constituição Federal Brasileira equipara os direitos e deveres dos pais, concedendo normalmente para a mulher com a responsabilidade e educação da criança e o para homem estipulado em pensões, bens para cada menor e as visitas estipuladas.

Se a separação estiver caracterizada por conflitos e disputa de guarda, o juiz de direito analisara as duas partes, porém pensando somente nos benefícios para a criança. No entanto ele observara critérios como, moradia, emprego, qualidade de vida e as condições psicológicas dos pais.

Nos casos em que a mãe já possui a guarda do filho, e o pai tenta reaver o processo, o juiz só dará abertura em casos de comprovação de aspectos feríveis a criança. Com isso ele transcreverá a guarda se estiver acarretando as seguintes hipóteses:

O juiz sempre enfocará na segurança e educação das crianças; qualidade de vida; os interesses do filho (maiores de 14 anos podem ser ouvidos e relatarem casos, e dizer qual a sua preferencia pelo seu responsável); serão analisados os casos em que a parte paterna descobriu filiação recentemente, e quer a guarda do menor; motivos graves, como maus tratos; saúde da criança; atividades imorais; descuido; vícios (entorpecentes ou álcool); emprego e moradia; condições psicológicas e abandono do incapaz.

Se for comprovado formalmente alguma  das hipóteses mencionadas por testemunha ou por provas concretas, a mãe poderá perder a guarda do filho para o pai. No entanto se ambos foram considerados incapazes cuidar de criança, o juiz solicitara alguém com parentesco, que seja interessado em ser o tutor legal da criança.

É importante lembrar que qualquer caso, seja de realmente ter a intenção de obter a posse e guarda seja para benefícios dos filhos. E expressamente proibido utilizar a possibilidade da guarda das crianças como ameaça para usar como instrumento de pressão para evitar uma separação, ou para obtenção de bens e pensão, em qualquer hipótese. Outro aspecto em que à guarda só é fixamente da pessoa quando a sentença já foi transitada em julgado e os conflitos solucionados.

terça-feira, 21 de agosto de 2018

Está endividado? Saiba quais os seus direitos ao ser cobrado pelo credor



Uma em cada quatro famílias brasileiras está com dívidas em atraso, conforme a Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor, apurada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). O cenário reforça a necessidade de se observar os direitos de quem está no vermelho. Independentemente da situação financeira é preciso certo respeito na cobrança da dívida.

A exigência de pagamento pode ser feita presencialmente ou por telefone apenas em dia útil e em horário comercial — nunca em feriados ou finais de semana. O assunto deve ser tratado diretamente com o devedor, sem deixar recado com familiares ou vizinhos informando que há pendências. Os credores não podem telefonar para o trabalho para pressioná-lo a quitar o débito.

O devedor não pode ser constrangido e nem importunado. Aquele que se sentir constrangido pode mover uma ação judicial contra o credor por dano moral. Conforme a associação de consumidores Proteste, todo excesso poderá ser punível com uma pena de três meses de detenção, conforme previsto no artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que diz: "é crime utilizar de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, fazer afirmações falsas para amedrontar o consumidor ou perturbá-lo em seu local de trabalho, descanso ou lazer".

Também é incomum o bloqueio do salário ou de pensão previdenciária por via judicial para pagar dívidas em atraso— é o chamado princípio da impenhorabilidade do salário. Os bancos não podem, por decisão deles, debitar automaticamente da conta do cliente o valor atrasado por cheque especial ou fatura do cartão de crédito, por exemplo. Apenas quando a dívida é de crédito consignado este desconto ocorre, mas, mesmo assim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido em suas decisões que os descontos são limitados a 30% da renda.

A inclusão do nome do consumidor em cadastros como SPC e Serasa pode ser feita a qualquer momento a partir do atraso da conta. Na prática, entretanto, as empresas costumam esperar 30 dias antes de acionar os cadastros negativos de crédito.

É obrigatório o envio de uma notificação para avisar o cliente sobre a inserção do seu nome no SPC e Serasa. Este comunicado costuma ser feito por correio, mas não é proibido sua entregue por SMS.

No momento da renegociação o inadimplente não é obrigado a aceitar qualquer proposta para renegociar a dívida se considerar que ela não é adequada. Quaisquer valores que sejam propostos devem ser apresentados com transparência, mostrando se haverá desconto no juro (e de quanto) e, caso o prazo seja prolongado, qual será o custo total deste novo parcelamento.

Caso haja constrangimento pelas cobranças, o devedor deve entrar em contato com a central de atendimento ao cliente da empresa credora, relatando o incômodo. Uma dica é guardar o número de protocolo desse atendimento, caso seja necessário mais adiante, junto ao Procon ou à Justiça.

Se os abusos prosseguirem, o caminho é abrir um processo por dano moral na Justiça. É necessário contratar um advogado e reunir provas como testemunhas que tenham atendido ligações, histórico de chamadas recebidas no telefone celular ou de casa ou cópia das cartas de advertência enviadas pelos credores.

sexta-feira, 17 de agosto de 2018

O acordo verbal tem validade legal?



O contrato verbal é um mecanismo de negociação há muito aceito na sociedade brasileira e aos olhos da lei, matéria corriqueira nos tribunais. Conforme determina o artigo 107 do Código Civil: ‘a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir’, portanto, não existindo exigência legal para formalizar um determinado acordo, o mesmo será valido, mesmo que não esteja esmiuçado em um contrato escrito.

O contrato verbal integraliza-se pelo mútuo consentimento, ou seja, pela vontade das partes, haja vista ser o negócio jurídico o meio de atuação dos indivíduos na esfera da sua autonomia. É resguardado aos contratantes formularem as condições e parâmetros dos contratos celebrados, desde que o objeto e disposições não sejam proibidos e nem contrários à lei. Devendo ser respeitado a obrigatoriedade que abrange os contratos, visando à ampla proteção ao patrimônio e à vontade das partes, garantindo um negócio jurídico justo e equilibrado. Assim, o que se exige é que o contrato seja formulado por agentes capazes, com objeto lícito e possível, determinado ou determinável.

Lembrando que, conforme preconiza o artigo 422 do Código Civil, os contratos devem guardar os princípios de probidade e boa-fé, tanto em sua conclusão como em sua execução.

Todavia, se a lei exigir a forma solene, por forma lê-se; exteriorização da manifestação de vontade das partes na concretização do negócio jurídico, o contrato verbal firmado será nulo de pleno direito, não produzindo efeitos legais, uma vez que as exigências legais para ajustar a relação jurídica não foram cumpridas. Em regra, a forma dos contratos é livre, ficando à escolha dos agentes, contudo, deve-se ter especial atenção para as exceções legais, sob pena de nulidade contratual.

Ademais, os interessados nessa forma de contratação devem se atentar a outro fator. Se o acordo verbal gerar conflitos, que necessitem da intervenção do judiciário, será necessário provar a existência do contrato, suas condições e diretrizes, a depender do ponto que está gerando embate. Assim, desde que fique comprovado nos autos a existência do negócio jurídico, está dispensada a forma solene para a configuração do negócio e o direito de cobrança da obrigação.

Apesar de válidos e legais, os contratos verbais podem trazer grande insegurança aos contratantes, pois, no caso de litígio, a parte prejudicada pode não conseguir provar o seu direito ou a existência do acordo, acabando por não ver reparados os seus direitos violados. Logo, sempre opte pela forma escrita, por mais simples que seja a relação jurídica, a fim de resguardar todos os envolvidos no negócio.

terça-feira, 14 de agosto de 2018

Ameaças e agressões verbais também são crimes enquadrados na “Lei Maria da Penha”



Desde a aprovação e sanção em 07 de agosto de 2006, a “Lei Maria da Penha” que criou mecanismos para coibir e erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher registrou, desde, então inúmeros casos de prisão e condenação pelas práticas destes crimes.

Diferentemente do que se imagina, de longe, violência doméstica não se configura apenas nos atos que culminam em agressão física. Palavras e atitudes que podem ferir a autoestima de uma mulher também se enquadram no crime da “Lei Maria da Penha”. Violência psicológica é a forma mais subjetiva e difícil de identificação. Por esse motivo é que o movimento feminista trabalha, desde 1981, para romper esse silêncio.

Segundo dados da OMS (Organização Mundial da Saúde) uma em cada três mulheres é vítima de violência a nível mundial, seja ela física, sexual, moral ou psicológica. Esta última, na maioria das vezes, é negligenciada até por quem a sofre, por não perceber que violência psicológica surge mascarada pelo ciúme exacerbado, controle excessivo, humilhações, ironias e ofensas.

Na classificação da OMS, toda e qualquer conduta causadora de dano emocional e diminuição de autoestima; aquela que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento; que vise degradar ou controlar ações e comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir, ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e a autodeterminação.

Normalmente tais situações são registradas durante uma briga ou discussão entre o casal. O agressor normalmente se utiliza dessa tática para fazer com que a parceira se sinta acuada e insegura, sem a menor chance de reação. Este tipo de agressão sempre vai preceder a agressão física que, quando praticada e tolerada poderá tornar-se uma constante na vida do casal. Na maioria das vezes, o receio de assumir que o casamento ou o namoro não está funcionando ainda é um motivo que leva mulheres a se submeter à violência, seja ela de qualquer natureza.

A violência psicológica ocorre, por exemplo, quando o parceiro quer determinar a forma como a parceira se veste, pensa, come ou se expressa, apresenta critica a qualquer coisa que ela realize, ou seja, tudo se torna ruim ou errado; desqualifica as relações afetivas dela - amigos ou família não são bem vindos; utiliza de xingamentos como vadia, imprestável, retardada e vagabunda; expõe a parceira a situações humilhantes em público; critica o corpo dela de forma ofensiva, considerando-o como se fosse algo sem relevância de forma desrespeitosa. Outras formas de violência também podem ser subjetivas e que, infelizmente, muitas vezes, passam despercebidas na rotina diária da mulher.  Diante de tais sinais repulsivos a violência psicológica deve ser combatida assim como as agressões e ao cárcere mental a que são submetidas às mulheres.

sexta-feira, 10 de agosto de 2018

4 Direitos do consumidor de educação



Em época de volta às aulas vale lembrar que escolas, faculdades e universidades particulares são prestadoras de serviços nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo a elas aplicáveis os dispositivos de proteção ao consumidor ali previstos. Além disso, as anuidades escolares são regulamentadas também pela Lei 9.870/99. Nesse sentido, são assegurados diversos direitos aos estudantes e seus pais ou responsáveis.

Direito a ter o valor da mensalidade reajustado apenas uma vez ao ano ou semestre – O aluno ou seu responsável contrata, no ato da matrícula ou da sua renovação, o valor da anualidade ou semestralidade escolar, que é dividido em doze ou seis parcelas iguais (mensalidades). Sendo assim, no momento da contratação, o consumidor já sabe o valor das parcelas por todo o período. Este valor anual ou semestral deve ter como base a última parcela legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período. O valor só poderá aumentar se for comprovada variação de custos a título de pessoal e de custeio, quando corresponder a gastos relacionados à melhoria do projeto didático-pedagógico. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, se houver cláusula contratual de reajuste abusiva, esta será nula.

O estabelecimento de ensino deve divulgar, em local de fácil acesso, o texto da proposta de contrato, o valor apurado e o número de vagas por sala-classe pelo menos 45 dias antes da data final para matrícula. No caso de não haver justificativa aceitável para o aumento, o  representante legal poderá procurar os órgãos de defesa ao consumidor e, se for o caso, o judiciário a fim de evitar abusos.

Direito a fazer provas e ter acesso aos documentos escolares, mesmo inadimplente – O art. 6º da Lei 9.870/99 proíbe a suspensão de provas escolares e retenção de documentos como o histórico escolar em caso de inadimplência. O desligamento do aluno por inadimplência não pode ocorrer durante o período letivo, mas apenas ao final. A lei prevê, ainda, que os estabelecimentos deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos. O atraso no pagamento não pode ser usado para impedir a transferência, devendo a cobrança ser feita pelos meios legais.

Direito a não ser constrangido em caso de inadimplência – Nenhum consumidor inadimplente pode ser exposto ao ridículo ou submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça na cobrança de dívida, como é previsto no art. 42 do Código de Defesa do consumidor. Sendo assim, a escola, faculdade ou universidade não pode expor publicamente a situação do aluno devedor ou seu responsável de nenhuma forma, tampouco dispensar qualquer tratamento diferenciado com relação ao estudante. O estabelecimento deve buscar as formas legais de efetuar a cobrança.

Direito a uma lista de materiais razoável – A lista de materiais do aluno deve conter única e exclusivamente o material de uso individual e necessário para as atividades. Sendo assim, a escola não pode demandar a aquisição de material coletivo, uma vez que esses custos estão inclusos na mensalidade. O estabelecimento também não pode exigir a compra de produtos de determinadas marcas ou lojas, já que ao consumidor cabe o direito de escolha. Em caso de irregularidade na lista de materiais, os pais devem requerer esclarecimentos da escola.

Se você verificou alguma irregularidade na atuação da escola, faculdade ou universidade, informe a Secretaria de Educação ou o MEC. Conforme o caso, conte sempre com a orientação de um advogado.

terça-feira, 7 de agosto de 2018

O que é feminicídio



Feminicídio é o assassinato de uma mulher pela condição de ser mulher. Suas motivações mais usuais são o ódio, o desprezo ou o sentimento de perda do controle e da propriedade sobre as mulheres, comuns em sociedades marcadas pela associação de papéis discriminatórios ao feminino, como é o caso brasileiro.

O feminicídio é a instância última de controle da mulher pelo homem: o controle da vida e da morte. Ele se expressa como afirmação irrestrita de posse, igualando a mulher a um objeto, quando cometido por parceiro ou ex-parceiro; como subjugação da intimidade e da sexualidade da mulher, por meio da violência sexual associada ao assassinato; como destruição da identidade da mulher, pela mutilação ou desfiguração de seu corpo; como aviltamento da dignidade da mulher, submetendo-a a tortura ou a tratamento cruel ou degradante.

No Brasil, o cenário que mais preocupa é o do feminicídio cometido por parceiro íntimo, em contexto de violência doméstica e familiar, e que geralmente é precedido por outras formas de violência e, portanto, poderia ser evitado.

O crime de feminicídio íntimo está previsto na legislação desde a entrada em vigor da Lei nº 13.104/2015, que alterou o art. 121 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio. Assim, o assassinato de uma mulher cometido por razões da condição de sexo feminino, isto é, quando o crime envolve: “violência doméstica e familiar e/ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher”.

Os parâmetros que definem a violência doméstica contra a mulher, por sua vez, estão estabelecidos pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340) desde 2006: qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, independentemente de orientação sexual.

É importante lembrar que, ao incluir no Código Penal o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, o feminicídio foi adicionado ao rol dos crimes hediondos (Lei nº 8.072/1990), tal qual o estupro, genocídio e latrocínio. A pena prevista para o homicídio qualificado é de reclusão de 12 a 30 anos.

O principal ganho com a Lei do Feminicídio (Lei nº 13.104/2015) é justamente tirar o problema da invisibilidade. Além da punição mais grave para os que cometerem o crime contra a vida, a tipificação é vista por especialistas como uma oportunidade para dimensionar a violência contra as mulheres no País, quando ela chega ao desfecho extremo do assassinato, permitindo, assim, o aprimoramento das políticas públicas para coibi-la e preveni-la.

Profissionais que atendem mulheres em situação de violência salientam a importância de se reconhecer e não subestimar a ameaça e outras formas de violência psicológica. Com frequência, por não deixarem evidências aparentes, esses casos acabam sendo considerados menos importantes pelos profissionais da rede de atendimento ou até pela própria vítima.

A violência psicológica é considerada pela Organização Mundial da Saúde como a forma mais presente de agressão intrafamiliar à mulher, que apesar de não deixar marcas físicas evidentes, é uma grave violação dos direitos humanos das mulheres, que produz reflexos diretos na sua saúde mental e física.

O feminicídio é um crime de ódio. O conceito surgiu na década de 1970 com o fim de reconhecer e dar visibilidade à discriminação, opressão, desigualdade e violência sistemática contra as mulheres, que, em sua forma mais aguda, culmina na morte. Essa forma de assassinato não constitui um evento isolado e nem repentino ou inesperado; ao contrário, faz parte de um processo contínuo de violências, cujas raízes misóginas caracterizam o uso de violência extrema. Inclui uma vasta gama de abusos, desde verbais, físicos e sexuais, como o estupro, e diversas formas de mutilação e de barbárie.

sexta-feira, 3 de agosto de 2018

Embriaguez e responsabilidade penal



A culpabilidade, dentro do conceito formal, pode ser definida como a reprovabilidade pessoal de acordo com a conduta ilícita praticada. Essa censurabilidade é destinada a atribuir responsabilidade penal autorizando o Direito Penal a imputar a pena ao fato típico e ilícito.

Existem causas que excluem a culpabilidade, dentre elas a inimputabilidade, que consiste na incapacidade de responder e de ser responsabilizado. Algumas condições especiais afastam essa responsabilidade penal, dentre elas a embriaguez completa e incompleta.

Conforme o art. 28, § 1º do Código Penal é inimputável o agente que: Por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Entende-se por embriaguez o distúrbio físico-mental ocasionado pelo álcool ou substâncias com efeitos semelhantes, que afetam o sistema nervoso central. Esse distúrbio pode provocar a incapacidade completa de entendimento, e o não domínio pleno de tal capacidade, a embriaguez incompleta, conforme art. 28, § 2º, do Código Penal.

Entretanto, não é a embriaguez, por si só, que excluirá a imputabilidade, mas sim a embriaguez involuntária, sendo que o agente não pode dar causa a embriaguez, sendo essa decorrida de caso fortuito ou de força maior.

O caso fortuito é um fato imprevisível, onde o agente não quer a produção do resultado nem tem condições de prevê-lo, a embriaguez é acidental. Um exemplo é o agente que, por indicação médica, toma medicamentos que, devido a reações imprevisíveis na bula, provocam-lhe a incapacitação (embriaguez letárgica).

A embriaguez por força maior, embora seja previsível, também é inevitável, exigindo ainda o intermédio de um terceiro, que obriga o agente a ingerir a substancia alcoólatra ou análoga, ou ainda faz com que o agente a ingira mediante fraude. A exemplo, o agente que bebendo moderadamente, e não percebe que terceiro deposita droga em sua bebida, provocando-lhe a incapacitação.

Sendo o caso de embriaguez completa, ficando o agente inteiramente incapaz, excluirá a imputabilidade, devendo ser aplicada medida de segurança, com internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou em estabelecimento adequado, conforme art. 96 e 97 do Código Penal. No caso de embriaguez incompleta, onde o agente fica parcialmente incapaz, haverá a hipótese de diminuição da pena, conforme artigo 28 § 2º do Código Penal.

A correta análise e entendimento dos excludentes da culpabilidade – de forma mais específica, da inimputabilidade manifesta nas formas de embriaguez completa e incompleta – permitem aos operadores do Direito o melhor atendimento e respeito ao melhoramento jurídico, tendo como base o princípio da responsabilidade subjetiva, da legalidade, e a culpabilidade como correto juízo de censura, que tem como objetivo a atribuição da pena.